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Gerente geral de agência tem direito a horas extras?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Em regra não, quando exerce efetivos poderes de gestão — mas o enquadramento precisa ser provado. O art. 62, II da CLT exclui do regime de duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

Entenda em detalhe

Em regra não, quando exerce efetivos poderes de gestão — mas o enquadramento precisa ser provado. O art. 62, II da CLT exclui do regime de duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial.

O parágrafo único é a chave

Pelo parágrafo único do art. 62, o inciso II só se aplica quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, for superior ao respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Sem esse patamar, o empregado não se enquadra na exceção e volta ao regime de controle de jornada.

O que precisa existir além do título

  • Poderes reais de mando e gestão — decidir sozinho sobre crédito, pessoal e orçamento da agência.
  • Autonomia — não depender de aprovação superior para cada exceção.
  • Poder disciplinar — admitir, advertir e dispensar subordinados.

Gerente geral que cumpre horário fixo, bate ponto, tem alçada estreita e responde a um superior para quase tudo tem elementos para discutir o enquadramento: a investigação recai sobre a função real, não sobre o crachá. Afastado o art. 62, II, discute-se qual jornada se aplica: a de 8 horas do art. 224, §2º, se presentes a fidúcia e a gratificação de um terço, ou a de 6 horas do caput, com a 7ª e a 8ª como extras.

Reúna contracheques que permitam comparar o salário efetivo e a gratificação, para verificar o acréscimo de 40%; procurações e alçadas de sistema; organograma; e-mails de aprovação a superiores; e registros de ponto ou de acesso. O prazo: 5 anos retroativos no curso do contrato e 2 anos após o desligamento para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal), com os 5 anos contados do ajuizamento (Súmula 308, I do TST). O enquadramento é matéria de prova, sem garantia de resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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