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Trabalhista bancário

Gerente de contas é automaticamente cargo de confiança?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Não. A nomenclatura escolhida pelo banco não define enquadramento nenhum. A Súmula 102, I do TST é expressa: a configuração do exercício da função de confiança do art. 224, §2º da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado.

Entenda em detalhe

Não. A nomenclatura escolhida pelo banco não define enquadramento nenhum. A Súmula 102, I do TST é expressa: a configuração do exercício da função de confiança do art. 224, §2º da CLT depende da prova das reais atribuições do empregado.

Os dois requisitos do art. 224, §2º

  • Exercício efetivo de função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, com fidúcia especial;
  • Pagamento de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

Ausente qualquer um deles, a jornada volta a ser de 6 horas (caput) e a 7ª e a 8ª horas são extras. Quando a gratificação fica abaixo de um terço, incide a OJ 288 da SDI-1 do TST nesse período.

O que costuma pesar em cada direção

  • Contra o enquadramento — carteira de clientes e metas agressivas, mas sem subordinados; necessidade de aprovação superior para crédito e exceções; roteiro de atendimento padronizado.
  • A favor do enquadramento — alçada própria de aprovação, equipe subordinada, poder de admitir, advertir ou dispensar, autonomia real de decisão e representação do banco.

Ter metas e ser cobrado por elas não é fidúcia especial: é a rotina de quase todo bancário da rede. E a Súmula 102, VI do TST mostra o rigor do critério ao afirmar que nem o caixa executivo exerce cargo de confiança.

Reúna contracheques com o percentual da gratificação ano a ano, descrição de cargo, organograma, prints das alçadas de sistema, e-mails pedindo autorização a superiores e testemunhas da agência. O prazo: 5 anos retroativos enquanto o contrato existe e 2 anos após o desligamento para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal). Como os 5 anos contam do ajuizamento (Súmula 308, I do TST), cada mês parado apaga um mês do período mais antigo. A análise é individual e não comporta promessa de resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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