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Erro na NCM pode gerar multa e cobrança de tributos?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Gera a cobrança da diferença de tributos, sim — mas a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, que era a punição pelo erro em si, foi revogada em 2026. São coisas distintas, e a confusão entre elas custa caro na hora de decidir se vale impugnar.

Entenda em detalhe

Gera a cobrança da diferença de tributos, sim — mas a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, que era a punição pelo erro em si, foi revogada em 2026. São coisas distintas, e a confusão entre elas custa caro na hora de decidir se vale impugnar.

O que caiu

A LC 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei 10.833/2003 — os dispositivos que sustentavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por classificação fiscal incorreta na declaração de importação. Sem eles, o art. 711 do Regulamento Aduaneiro ficou sem suporte legal.

Para autuações ainda pendentes de decisão definitiva, a tese predominante é a da retroatividade benigna do art. 106, II, a, do Código Tributário Nacional. Ela não se aplica sozinha: precisa ser alegada no processo em curso.

O que continua valendo

  • A diferença de tributos, com juros e multa de ofício, sempre que a reclassificação aumenta a carga tributária;
  • O tratamento administrativo — outra NCM pode atrair anuência de órgão que antes não incidia sobre aquela mercadoria;
  • O direito antidumping, cujo alcance se define por produto e origem, não pela classificação declarada;
  • As sanções por fraude, que são outro capítulo e dependem de prova de dolo — divergência técnica de classificação não é fraude.

Como a defesa se constrói

Pela técnica do produto, não pelo nome comercial nem pelo histórico da empresa: regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado, notas de seção e de capítulo, laudo técnico, catálogo, ficha de atributos e soluções de consulta aplicáveis.

O que verificar agora

Levante se existe auto de infração pendente fundado na multa revogada e anote a data de ciência de cada exigência. O prazo de impugnação é de 20 dias úteis (art. 15 do Decreto 70.235/1972, na redação da LC 227/2026), suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Perdido o prazo, discutir a exigência fica muito mais difícil.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

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