Erro de anestesia pode gerar responsabilidade do anestesista e do hospital?
Sim, e a responsabilidade costuma alcançar os dois. O anestesista responde de forma subjetiva, pelo art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor — exige-se demonstrar imprudência, negligência ou imperícia. O hospital responde objetivamente pelo art. 14, caput, pela falha do serviço prestado em suas dependências.
Entenda em detalhe
Sim, e a responsabilidade costuma alcançar os dois. O anestesista responde de forma subjetiva, pelo art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor — exige-se demonstrar imprudência, negligência ou imperícia. O hospital responde objetivamente pelo art. 14, caput, pela falha do serviço prestado em suas dependências.
Situações mais frequentes
- Dose inadequada para o peso, a idade ou a condição clínica do paciente.
- Falha na avaliação pré-anestésica — não identificar alergia, comorbidade ou medicação em uso.
- Ausência do anestesista na sala durante o procedimento, ou acúmulo de salas simultâneas.
- Falha de monitoramento dos sinais vitais e da oxigenação.
- Intubação malsucedida sem plano alternativo de via aérea.
- Lesão neurológica em raquianestesia ou peridural.
- Despertar intraoperatório, com consciência durante a cirurgia.
O documento que decide
A ficha de anestesia registra minuto a minuto os fármacos administrados, as doses e os sinais vitais. Ela mostra o que foi dado, quando, e como o paciente respondeu. Ficha ausente, incompleta ou com lacunas nos horários críticos é ponto sensível — havia dever de registrar.
O que pedir
- Ficha de anestesia e avaliação pré-anestésica
- Descrição cirúrgica e registros de enfermagem da sala
- Escala de plantão do centro cirúrgico no horário
- Termo de consentimento específico para o ato anestésico, que é distinto do consentimento cirúrgico
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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