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Trabalhista bancário

Demissão de bancário com doença grave pode ser considerada discriminatória?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Sim, e a lei presume que foi discriminatória. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa do empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O ato é declarado inválido e o empregado tem direito à reintegração.

Entenda em detalhe

Sim, e a lei presume que foi discriminatória. A Súmula 443 do TST presume discriminatória a dispensa do empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O ato é declarado inválido e o empregado tem direito à reintegração. Em 22 de agosto de 2025, o Pleno do TST confirmou essa tese no Tema 254, o que a tornou de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.

O que essa presunção muda no seu caso

O ônus da prova se inverte: não é você que precisa provar que foi demitido por causa da doença, é o banco que precisa demonstrar outro motivo. A base legal é a Lei 9.029/1995, que veda práticas discriminatórias na manutenção da relação de emprego.

As duas opções do art. 4º da Lei 9.029/1995

  • Reintegração ao emprego, com ressarcimento integral da remuneração do período de afastamento, corrigida e com juros.
  • Indenização em dobro da remuneração do período de afastamento, se você preferir não voltar.

A escolha é do empregado, não do banco. Soma-se, quando cabível, o dano extrapatrimonial dos arts. 223-A a 223-G da CLT.

O que reunir agora

  • Laudos, exames e atestados com data anterior à dispensa
  • Prova de que o banco sabia: comunicados ao RH, atestados entregues, pedidos de afastamento
  • Avaliações de desempenho positivas anteriores ao diagnóstico
  • Documentos do INSS e o termo de rescisão

Quem já foi desligado tem 2 anos contados do fim do contrato para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal); passado esse prazo, nada mais se recupera. E, pela Súmula 308, I do TST, os créditos alcançam os 5 anos anteriores à data em que a ação é proposta: cada mês de espera apaga um mês do período mais antigo. O reconhecimento depende da prova produzida e nenhum resultado pode ser prometido.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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