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Trabalhista bancário

Comissão de venda de seguros e consórcios integra a remuneração do bancário?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Sim, quando a venda ocorre no horário e no local de trabalho, com anuência do banco. A Súmula 93 do TST é direta: integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária auferida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas do mesmo grupo econômico, se exercida no horário e no local de trabalho e com o consentimento…

Entenda em detalhe

Sim, quando a venda ocorre no horário e no local de trabalho, com anuência do banco. A Súmula 93 do TST é direta: integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária auferida na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas do mesmo grupo econômico, se exercida no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.

Por que isso importa tanto

Reconhecida a natureza salarial, aplica-se o art. 457, §1º da CLT, que inclui as comissões no conceito de salário. A parcela repercute em férias com um terço, 13º, FGTS com a multa, aviso prévio, repouso semanal e na base de cálculo das horas extras — inclusive das 7ª e 8ª, quando reconhecidas.

Onde há disputa

  • Prêmio ou comissão? O art. 457, §2º da CLT exclui os prêmios da remuneração, e o §4º os define como liberalidade por desempenho superior ao ordinariamente esperado. Pagamento habitual, atrelado ao simples cumprimento da meta, se distancia dessa definição.
  • Venda sem contraprestação — quando o bancário vende seguro, consórcio ou previdência de empresa do grupo e nada recebe, discute-se o direito à parcela com apoio na mesma Súmula 93.
  • Cálculo das horas extras — sobre a parte variável, a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-1 mandam pagar só o adicional.

Reúna contracheques mostrando cada rubrica e sua habitualidade, relatórios de produção extraídos dos sistemas, políticas de comissionamento e o extrato analítico do FGTS — esses relatórios ficam com o banco e você perde o acesso ao sair. O prazo: 5 anos retroativos enquanto o contrato está em curso e 2 anos após o desligamento para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal), com os 5 anos contados do ajuizamento (Súmula 308, I do TST). A natureza de cada parcela é apurada nos documentos, sem promessa de resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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