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Trabalhista bancário

Bancário transferido para outra cidade tem direito a adicional de transferência?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Sim, 25% do salário, desde que a transferência seja provisória. O art. 469, §3º da CLT determina que, em caso de necessidade de serviço, o empregador pagará suplemento salarial nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia na localidade anterior, enquanto durar essa situação.

Entenda em detalhe

Sim, 25% do salário, desde que a transferência seja provisória. O art. 469, §3º da CLT determina que, em caso de necessidade de serviço, o empregador pagará suplemento salarial nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia na localidade anterior, enquanto durar essa situação.

A palavra decisiva é provisoriedade

A OJ 113 da SDI-1 do TST registra que o fato de o empregado exercer cargo de confiança, ou de existir cláusula contratual prevendo transferência, não exclui o direito ao adicional: o pressuposto legal que o legitima é a provisoriedade. Transferência definitiva, com mudança de domicílio em caráter permanente, não gera o adicional — mas as despesas de mudança continuam sendo do banco (art. 470 da CLT).

Antes disso, a transferência precisa ser lícita

  • O art. 469, caput da CLT proíbe transferir sem a concordância do empregado quando há mudança de domicílio.
  • São exceções o cargo de confiança ou a cláusula contratual, desde que haja real necessidade de serviço (§1º), e a extinção do estabelecimento (§2º).
  • A Súmula 43 do TST presume abusiva a transferência do §1º quando o banco não comprova a necessidade do serviço.

O que guardar

A comunicação escrita da transferência, com motivo e duração prevista; o contrato e seus aditivos; comprovantes de moradia, mudança e deslocamento; e-mails que indiquem o caráter temporário; e contracheques que mostrem se o adicional foi ou não pago.

O adicional é parcela de trato sucessivo, o que torna o prazo decisivo: 5 anos retroativos no curso do contrato e 2 anos após o fim para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal). Pela Súmula 308, I do TST, os 5 anos contam da data do ajuizamento — adiar a ação apaga os meses mais antigos. A caracterização depende da prova da provisoriedade, sem promessa de resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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