Bancário tem direito a comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo?
Sim. Pela Súmula 93 do TST, a vantagem recebida pela colocação ou venda de papéis ou valores mobiliários de empresas do mesmo grupo econômico integra a remuneração do bancário, desde que a atividade seja exercida no horário e no local de trabalho, com o consentimento do banco.
Entenda em detalhe
Sim. Pela Súmula 93 do TST, a vantagem pecuniária recebida pela colocação ou venda de papéis ou valores mobiliários de empresas do mesmo grupo econômico integra a remuneração do bancário, desde que a atividade seja exercida no horário e no local de trabalho, com o consentimento tácito ou expresso do banco empregador.
Por que o produto ser de outra empresa não afasta o direito
O art. 2º, § 2º, da CLT trata as empresas do mesmo grupo econômico como responsáveis solidárias pela relação de emprego. O banco que usa a estrutura, o horário e a agência para distribuir seguros, previdência, consórcios e cartões de coligadas não transforma isso em contrato de outra empresa.
Reconhecida a natureza salarial, aplica-se o art. 457, § 1º, da CLT: comissões integram o salário e repercutem em férias com um terço, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS e repouso semanal remunerado.
O limite honesto da tese
A súmula alcança a vantagem efetivamente auferida — ela não cria comissão que nunca foi pactuada. Sem previsão em contrato, política interna ou norma coletiva, não existe adicional automático só porque o produto pertence a empresa distinta. Nesse cenário, a discussão migra para outro terreno:
- Descumprimento da política de remuneração variável que o próprio banco divulgou
- Critério de apuração alterado depois da venda já realizada
O que reunir antes de sair
Regulamento do programa de remuneração variável e das campanhas, demonstrativos de produção e de metas, extratos de comissionamento, convenção coletiva dos bancários do período e todos os contracheques — o acesso a esse material termina no desligamento. O prazo para ajuizar é de dois anos do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da CF), com retroação de cinco anos contada do ajuizamento (Súmula 308, I, do TST).
Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.
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