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Bancário em home office pode cobrar horas extras?

2 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Sim, salvo se você é remunerado por produção ou tarefa. É a redação atual do art. 62, III da CLT, dada pela Lei 14.442/2022: ficam excluídos do regime de duração do trabalho apenas os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Entenda em detalhe

Sim, salvo se você é remunerado por produção ou tarefa. É a redação atual do art. 62, III da CLT, dada pela Lei 14.442/2022: ficam excluídos do regime de duração do trabalho apenas os empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Quem é remunerado por jornada, ainda que em casa, tem direito ao controle e às horas extras.

A regra que muita gente desconhece

O art. 75-B da CLT deixa claro que o teletrabalho pode ser prestado por jornada ou por produção e tarefa, e só a segunda hipótese afasta o controle de horário. Antes de 2022 a leitura era mais ampla; hoje não é. Aplica-se também o art. 6º, parágrafo único da CLT, que equipara os meios telemáticos de comando e supervisão aos pessoais e diretos.

A jornada de 6 horas continua valendo em casa

O art. 224, caput, da CLT não distingue pelo local de trabalho. O que exceder as 6 horas é extraordinário, com reflexos em repouso semanal, férias, 13º e FGTS.

A prova, em home office, é melhor do que na agência

  • Logs de VPN, login e logout nos sistemas do banco
  • Horário de envio de e-mails e de mensagens em ferramentas corporativas
  • Registros de reuniões e de atendimentos, com início e fim

Se o banco não apresenta os controles de frequência sem justificar, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial (Súmula 338, I do TST), e o art. 818, §1º da CLT permite ao juiz atribuir o ônus da prova a quem tem maior facilidade de produzi-la.

Esses registros ficam com o banco e você perde o acesso na rescisão — anote os sistemas que usava antes de devolver o equipamento. O prazo: 5 anos retroativos no curso do contrato e 2 anos após o desligamento para ajuizar (art. 7º, XXIX da Constituição Federal), com os 5 anos contados do ajuizamento (Súmula 308, I do TST). Não há promessa de resultado.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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A Martinhago Advocacia faz a análise inicial do seu caso sem compromisso e diz, com franqueza, o que é possível e o que não é — inclusive quando o caminho não é processo.

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