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Acusação de subfaturamento na importação pode levar à perda da mercadoria?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Em regra, não. Divergência de preço se resolve em multa; o perdimento exige falsidade do documento apresentado à aduana. A distinção entre subvaloração, subfaturamento e falsidade documental é o que decide o caso.

Entenda em detalhe

Em regra, não. Divergência de preço se resolve em multa; o perdimento exige falsidade do documento apresentado à aduana. A distinção entre subvaloração, subfaturamento e falsidade documental é o que decide o caso.

Três situações que não se confundem

  • Subvaloração — divergência sobre o método de valoração aduaneira (arts. 76 a 83 do Regulamento Aduaneiro). Há revisão do valor e cobrança da diferença de tributos, sem acusação de fraude.
  • Subfaturamento — preço declarado inferior ao efetivamente praticado. A resposta legal é a multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o praticado ou arbitrado (parágrafo único do art. 88 da MP 2.158-35/2001).
  • Falsidade material do documento — fatura montada ou adulterada. Aí entra o dano ao Erário do art. 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976, punido com perdimento.

O STJ firmou que o subfaturamento, por si só, não autoriza a pena de perdimento. Quando a mercadoria não é localizada ou já foi consumida, o § 3º do art. 23 permite a multa substitutiva — e a Súmula CARF 160, vinculante, dispensa a prova de prejuízo à arrecadação para aplicá-la.

O que sustenta a defesa

Prova do preço real: contrato, invoice, comprovantes de pagamento com o fechamento de câmbio, correspondência da negociação, tabela de preços do fornecedor, frete e seguro. Se a fiscalização arbitrou o valor, verifique qual método aplicou e se respeitou a ordem sucessiva do acordo de valoração.

O prazo

No auto de infração comum, a impugnação tem 20 dias úteis (art. 15 do Decreto 70.235/1972, na redação da LC 227/2026), suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. No perdimento, o rito é o especial do art. 27 do Decreto-Lei 1.455/1976, com prazo contado da ciência e julgamento em instância única. Enquanto isso, armazenagem e sobre-estadia seguem correndo.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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