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A Receita pode reclassificar a mercadoria para outra NCM mesmo que a empresa sempre tenha usado a mesma?

1 min de leitura Revisado em 02/09/2026 Revisado por advogado
Resposta rápida

Pode. O histórico de importações anteriores não impede a revisão da classificação em nova operação — a exatidão da classificação fiscal está entre os objetos da conferência aduaneira, pelo art. 564 do Regulamento Aduaneiro. Mas o cenário das penalidades mudou em 2026.

Entenda em detalhe

Pode. O histórico de importações anteriores não impede a revisão da classificação em nova operação — a exatidão da classificação fiscal está entre os objetos da conferência aduaneira, pelo art. 564 do Regulamento Aduaneiro. Mas o cenário das penalidades mudou em 2026.

A multa de 1% perdeu a base legal

A LC 227/2026 revogou expressamente o art. 84 da MP 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei 10.833/2003, dispositivos que sustentavam a multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação fiscal na declaração de importação. Sem eles, o art. 711 do Regulamento Aduaneiro ficou sem suporte legal.

Sobre autuações ainda pendentes, a tese predominante é a da retroatividade benigna do art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional, para cancelar exigências fundadas exclusivamente naquele dispositivo. Não é automático: precisa ser alegado no processo em curso.

O que continua valendo

  • Exigência da diferença de tributos, com juros e multa de ofício, quando a reclassificação aumenta a carga tributária
  • Reflexos no tratamento administrativo — NCM diferente pode atrair anuência de órgão que antes não incidia
  • Reflexos em direito antidumping, cujo escopo se define por produto e origem

Como se defende uma reclassificação

Com técnica, não com histórico: regras gerais de interpretação do Sistema Harmonizado, notas de seção e de capítulo, laudo técnico, catálogo, ficha de atributos e soluções de consulta aplicáveis.

O que verificar agora

Levante se há auto de infração pendente baseado na multa revogada e a data da ciência de cada exigência. A impugnação é de 20 dias úteis (art. 15 do Decreto 70.235/1972, redação da LC 227/2026), suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Esta resposta tem caráter informativo e trata da regra geral. Cada caso tem particularidades de fato, prova e prazo que podem mudar completamente o resultado — por isso, antes de decidir, vale uma análise da sua situação concreta.

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